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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000593-64.2023.5.06.0411

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Cerceamento do direito de produção de provas
  • Férias
  • Cargo de confiança
  • E, em relação aos temas “Férias” e “Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de provas; concluiu que, ao contrário das alegações do Reclamante, não restou comprovada a obrigatoriedade da conversão de parte das férias em pecúnia; e entendeu que o Reclamante se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FÉRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto à “Preliminar de nulidade do acórdão regional por cerceamento do direito de produção de provas”, fundamentando que “a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso”; e, em relação aos temas “Férias” e “Horas extras – cargo de confiança”, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Contudo, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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