TSTAg-AIRR 0010409-62.2024.5.03.0106
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo
- Interpretação da norma coletiva
- Incidência do art. 896, “b”, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, consignou que, “conforme constou da sentença, a preposta da reclamada afirmou, em audiência, que ‘na escola onde o reclamante trabalhava havia uma média de 150 alunos por turno’ (ID 45039cc). Logo, durante a jornada de trabalho do autor (que se estendia das 14:10 às 22:26 horas, abrangendo os turnos da tarde e da noite), os banheiros eram utilizados por cerca de 300 alunos, o que permite classificá-los como de ‘uso coletivo de grande circulação’. Sendo assim, deve ser confirmada a caracterização da insalubridade, em grau máximo, como decidido pela juíza de origem”. Pontou que “a cláusula 3ª do ACT de 2023/2025 faz referência expressa às ‘definições contidas na cláusula convencional que trata sobre o tema’, de modo que não há como ignorar o limite estabelecido na CCT da categoria profissional (de 99 pessoas por dia, acima do qual o banheiro deve ser considerado como de uso coletivo de grande circulação)”. 4. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, “b”, da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Precedente específico desta Primeira Turma. 6. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator