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Jurisprudências

STJAREsp 2.656.344

Contrato estimatório (consignação mercantil): obrigação alternativa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO (CONSIGNAÇÃO MERCANTIL). OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta .

2. No caso, a natureza alternativa da obrigação, aliada à ausência de definição segura acerca do vencimento, da prestação exigível e do valor eventualmente devido, impede o reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade necessárias ao manejo da execução, impondo a utilização da via cognitiva.

3. A conversão prevista no art. 809, § 2º, do CPC pressupõe a existência de execução regularmente instaurada com base em título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Ausente esse pressuposto, não há como cogitar da conversão da obrigação em perdas e danos nos próprios autos executivos.

4. Alterar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Incidem, portanto, as Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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