TSTAIRR 0020584-53.2022.5.04.0302
Horas extras: nulidade do regime de compensação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Nulidade do regime de compensação
- Atividade insalubre
- Intervalo intrajornada integral e sua natureza salarial
- Intervalo intrajornada como hora extra efetivamente laborada
- Ausência de bis in idem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. A controvérsia cinge-se à validade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, previsto em norma coletiva, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Consignada a prescrição quinquenal das pretensões com exigibilidade anterior a 11.11.2017, todo o período objeto de análise é posterior à Reforma Trabalhista, incidindo a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema Repetitivo nº 23, no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. O art. 611-A, XIII, da CLT autoriza expressamente a prevalência da norma coletiva que dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633). Registrado pelo Regional que a cláusula 23ª da convenção coletiva 2017/2018 autorizava a adoção do regime compensatório semanal em atividade insalubre, independentemente da licença prévia do art. 60 da CLT e ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, e que os controles de ponto demonstraram a observância do limite de 10 horas diárias, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA INTEGRAL E SUA NATUREZA SALARIAL. OFENSA À SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica e à extensão do pagamento devido pela fruição irregular do intervalo intrajornada no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Consignada a prescrição quinquenal das pretensões com exigibilidade anterior a 11.11.2017, todo o período objeto de análise é posterior à Reforma Trabalhista, incidindo a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema Repetitivo nº 23. Cada intervalo sonegado constitui fato jurídico isolado, cujo fato gerador ocorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, segundo a qual o intervalo intrajornada não usufruído tem natureza indenizatória, limitado ao período suprimido, com acréscimo de 50% e sem reflexos. A Súmula nº 437, I e III, do TST refere-se à redação anterior do dispositivo, aplicável apenas ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, ao deferir apenas o período suprimido do intervalo, com natureza indenizatória e sem reflexos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INTERVALO INTRAJORNADA COMO HORA EXTRA EFETIVAMENTE LABORADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se acrescer à condenação o pagamento de horas extras pelo labor efetivamente prestado no período destinado ao intervalo intrajornada, cumulável com a parcela devida pela supressão parcial do intervalo. Embora a tese invocada encontre amparo na Súmula nº 437, I, do TST, o Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que o período suprimido já foi computado na jornada de trabalho, de acordo com os controles de ponto apresentados. Para se alcançar a solução pretendida pelo recorrente seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos controles de ponto e da prova oral, o que é vedado em sede de recurso de revista, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora