STJAgInt no AREsp 3.258.496
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Ausência dos requisitos para instauração do incidente
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a ausência de vínculo societário ou gerencial e a inexistência de elementos concretos de confusão patrimonial, a alteração desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.