TSTAg-E-RR 206-03.2016.5.11.0008
Deserção declarada em juízo prévio de admissibilidade afastada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Deserção declarada em juízo prévio de admissibilidade afastada
- Horas Extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Portuário
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DECLARADA EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE AFASTADA. EMBARGOS INCABÍVEIS POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E NÃO CONFIGURADO O DISSENSO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES DA SÚMULA 296, I, DO TST. Em juízo prévio de admissibilidade do recurso de embargos foi declarada a deserção pela ausência da comprovação dos valores devidos a título de depósito recursal e custas processuais. A soma dos valores dos depósitos recursais e das custas processuais comprovados nos autos demonstram que as custas foram recolhidas na integralidade e o juízo encontra-se garantido acima do valor da condenação arbitrado no acórdão recorrido, computando-se para tanto o valor pago por uma das reclamadas que, condenada de forma solidária, embora tenha alegado ilegitimidade de parte no recurso ordinário, foi condenada no acórdão turmário e não interpôs recurso de embargos. Prosseguindo no exame dos pressupostos intrínsecos, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos. Além de incabível a arguição de violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal ao processamento dos embargos regidos pela Lei 13.015/2014, não está configurado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Ex.mos Ministros Alexandre Luiz Ramos e Maria Helena Mallmann.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Portuário