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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 206-03.2016.5.11.0008

Deserção declarada em juízo prévio de admissibilidade afastada

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DECLARADA EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE AFASTADA. EMBARGOS INCABÍVEIS POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E NÃO CONFIGURADO O DISSENSO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES DA SÚMULA 296, I, DO TST. Em juízo prévio de admissibilidade do recurso de embargos foi declarada a deserção pela ausência da comprovação dos valores devidos a título de depósito recursal e custas processuais. A soma dos valores dos depósitos recursais e das custas processuais comprovados nos autos demonstram que as custas foram recolhidas na integralidade e o juízo encontra-se garantido acima do valor da condenação arbitrado no acórdão recorrido, computando-se para tanto o valor pago por uma das reclamadas que, condenada de forma solidária, embora tenha alegado ilegitimidade de parte no recurso ordinário, foi condenada no acórdão turmário e não interpôs recurso de embargos. Prosseguindo no exame dos pressupostos intrínsecos, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos. Além de incabível a arguição de violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal ao processamento dos embargos regidos pela Lei 13.015/2014, não está configurado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Ex.mos Ministros Alexandre Luiz Ramos e Maria Helena Mallmann.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Portuário

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