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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.200.110

Furto qualificado: qualificadora do rompimento de obstáculo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Qualificadora do rompimento de obstáculo
  • Ausência de laudo pericial
  • Qualificadora não demonstrada de maneira incontestável
  • Desclassificado para furto simples

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTESTÁVEL. DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. "A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico, desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a realização da perícia oficial" (EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei).

3. A qualificadora não teria sido cabalmente demonstrada, nos termos do voto vencido proferido em embargos infringentes e de nulidade.

4. Recurso improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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