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Jurisprudências

TSTRR 1000377-44.2020.5.02.0010

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E
  • Ente Público
  • Abrangência da Condenação

Ementa

AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO E QUARTO RECLAMADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista do segundo e quarto reclamados. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO E QUARTO RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento aos agravos de instrumento para se analisar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E QUARTO RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento das pretensões recursais ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública recorrente (segundo e quarto reclamados). Juízo de retratação exercido. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação dos agravos de instrumento do segundo e quarto reclamados. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista do segundo e quarto reclamados. Por unanimidade, conhecer dos recursos de revista do segundo e quarto reclamados, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária dos entes públicos recorrentes CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação

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