TSTAg-Ag-AIRR 0010882-59.2021.5.03.0007
Aviso prévio: reflexos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Aviso prévio
- Reflexos
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVISO PRÉVIO. REFLEXOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Executada, ao fundamento de que a Corte Regional procedeu à interpretação do título exequendo, não incorrendo em violação a dispositivo da Constituição. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que homologado o cálculo de liquidação. Extrai-se do acórdão que foi deferido reflexo das horas extras sobre as parcelas rescisórias, inclusive pelo labor em domingos e feriados. A Corte a quo concluiu que em razão de o aviso prévio ostentar natureza de parcela rescisória, correta a apuração dos reflexos das horas extras em tal verba. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator