TSTAg-RR 1001322-98.2024.5.02.0007
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Abastecimento de gerador
- Reservatório não enterrado
- Área de risco não caracterizada
- Não incidência da orientação jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de risco durante a prestação de serviços. O Regional registrou que “o D. Expert concluiu que os equipamentos e instalações da empresa estão em conformidade com os requisitos da NR-16, que regula a segurança em atividades com inflamáveis, atestando que o armazenamento dos produtos inflamáveis ocorria de forma adequada e segregada, neutralizando os riscos para os trabalhadores.”. 2. Consta do acórdão regional que havia quatro tanques elevados com 250 litros de óleo diesel cada, localizados no subsolo do edifício onde laborava o Reclamante, com a finalidade de abastecer geradores de energia elétrica. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho - a qual prevê a necessidade de tanque enterrado - enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade - alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência -, seria inviável enterrá-los. Julgados de Turmas do TST. 4. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de enterramento dos reservatórios de combustível em debate, inviável a reforma do acórdão regional em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator