TSTRR 1002020-48.2018.5.02.0611
Fornecimento de lanches do tipo "fast food": opção de fornecimento de refeição como alimentação
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fornecimento de lanches do tipo "fast food"
- Opção de fornecimento de refeição como alimentação
- Prova testemunhal
- Observância da norma coletiva
- Destacou o seguinte excerto do depoimento testemunhal:
- Que existe salada no cardápio
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FORNECIMENTO DE LANCHES DO TIPO "FAST FOOD". OPÇÃO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO COMO ALIMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. A Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório, concluiu que a parte ré cumpriu a Cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho no tocante ao fornecimento de alimentação, e, por conseguinte, manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de vale refeição. Destacou o seguinte excerto do depoimento testemunhal: - são 12 funcionários no total, sendo 5 de manhã e à tarde são 7 funcionários; que podem comer lanche com batata ou trocar por salada com grelhado carne ou frango; que existe salada no cardápio; que se pedirem permissão podem tomar suco -. 2. Consoante se observa era disponibilizada à autora não apenas lanche, mas também refeições como salada com grelhado de carne ou frango, atendendo-se ao disposto em norma coletiva. 3. Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de distinguishing (distinção) em relação ao Tema 205 do IRR, pois existia a opção da autora escolher pelo lanche ou por refeição, o que afasta a subsunção do caso ao precedente mencionado. 4. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o inadimplemento de horas extras e do adicional de insalubridade, no entanto, manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido da autora de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a mera inadimplência por parte da ré em verbas contratuais não enseja a resolução contratual, eis que ausente o requisito da imediatidade. 2. Em razão da decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/3/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 85 (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086) impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. 3. PREMIAÇÃO POR ATINGIMENTO DE METAS. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o inadimplemento de remuneração variável e, nem o alcance das metas determinadas no regulamento. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/12/2018, ou seja, dentro da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), pelo que a autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da procedência parcial dos pedidos, em favor do advogado da parte adversa. 2. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que a ré não trouxe aos autos os registros de horário da autora, ensejando a presunção relativa da veracidade indicada na petição inicial, com as ressalvas da prova oral produzida, pelo que considerou a jornada fixada pelo juízo de primeiro grau como sendo aquela efetivamente desempenhada pela empregada. E, especificamente em relação aos feriados registrou a v. decisão regional: - No que concerne aos feriados, por sua vez, também nada há que ser deferido já que a reclamante arrolou, de forma genérica, todos os feriados oficiais na petição inicial. (§) A simples afirmação de que prestava serviços em todos os feriados torna inviável a apuração dos dias e salários vigentes à época de cada descumprimento. Destaco que a reclamante prestou serviços de 2013 a 2018, não sendo crível que sua folga jamais tenha coincidido com algum feriado .-. 2. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 338, item I, do TST, pois além de consignar a validade da jornada indicada na petição inicial levou em consideração a prova oral produzida para fixar a jornada de trabalho em relação as horas extras e intervalos. Quanto aos feriados a autora não comprovou a sua não fruição. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Realizada a perícia técnica na reclamada (id. 2E16b0f - fls. 774/798), considerando-se as atribuições e o local de trabalho da reclamante descrito, ficou constatada a condição de trabalho insalubre em razão dos agentes calor e frio, não tendo sido constatado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizá-los. (§) Ainda, por intermédio dos esclarecimentos prestados (id. 621Adae - fls. 803/805), o Sr. Perito Oficial reiterou suas conclusões. (§) Assim, a despeito das alegações recursais da reclamada, nenhuma prova foi produzida quanto à efetiva entrega e utilização dos equipamentos de proteção individual e neutralização dos agentes insalubres verificados -. 2. Assim, a v. decisão regional baseou-se na prova pericial para considerar devida a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - Os honorários periciais, que ficam mantidos, foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado ("Arbitro os honorários periciais do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamada (art. 790-B da CLT)") .-. 2. O valor fixado a título de honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. DESPESA COM MANUTENÇÃO DE UNIFORME. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional ao ratificar a r. sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização pela manutenção dos uniformes registrou que a ré alegou que cumpria o disposto em norma coletiva e que afirmou que existia a troca regular de uniformes, bem como havia na própria ré máquina de lavar e produtos de limpeza à disposição dos funcionários, no entanto, a ré não comprovou as suas alegações; e, ao contrário, o preposto afirmou que a manutenção dos uniformes era feita pelo empregado e que a ré não pagava nada a esse título. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. 1. O Tribunal Regional registrou: - Daí se infere que as contribuições em discussão não podem mesmo ser recolhidas de todos os integrantes da categoria, salvo se houver autorização prévia e específica para tanto. O empregador está proibido de efetuar desconto sem a anuência do trabalhador. (§) Isso advém do princípio da intangibilidade salarial, segundo o qual a remuneração é irredutível e nenhum desconto salarial pode ser efetuado, exceto os expressamente ressalvados em lei. (§) As contribuições confederativas, assistenciais e associativas têm natureza jurídica contratual, requerendo, portanto, o acordo de vontades entre as partes envolvidas, razão pela qual não podem ser imputadas indistintamente a toda a categoria, nem aos filiados que a ela não tenham anuído expressamente. (§) Por fim, segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, acordos ou convenções coletivas que estabeleçam cláusula determinando a contribuição em favor de entidade sindical, a título de taxa para custeio, não devem alcançar os empregados não sindicalizados, sob pena de violarem o direito de livre associação e sindicalização (Precedente TST/119), implicando em inconstitucionalidade na conduta sindical .-. 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido assegurado a autora o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 2. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 - Tema 1.191 da Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ante a possível violação do art. 483, alínea "d", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOA PELA BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. Ante a possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo conhecido e a que se dá provimento. V – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o inadimplemento de horas extras e do adicional de insalubridade, no entanto, manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido da autora de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a mera inadimplência por parte da ré em verbas contratuais não enseja a resolução contratual, eis que ausente o requisito da imediatidade. 2. Em relação ao adimplemento irregular do labor suplementar, o Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), fixou a tese no sentido de que "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT". Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade igualmente enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/12/2018, ou seja, dentro da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), pelo que a autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da procedência parcial dos pedidos, em favor do advogado da parte adversa. 2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em dissonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. VI - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto aos temas "Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Ausência de Pagamento de Horas Extras e do Adicional de Insalubridade" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais"; II) conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável"; III) conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista interposto pela autora apenas quanto aos temas "Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Ausência de Pagamento de Horas Extras e do Adicional de Insalubridade" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", respectivamente, por violação dos artigos 483, alínea "d", da CLT e 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias, da indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula n.º 389, II, do TST) e da multa de 40% do FGTS, conforme postulado na petição inicial, a serem devidamente apuradas em fase de liquidação, bem como ao fornecimento das guia para levantamento do FGTS. Determina-se, ainda, a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título e, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; VI) conhecer do recurso de revista interposto pela ré apenas quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável", por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Majora-se a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas complementares no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cargo da parte ré.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher; Uniforme; Valor Arbitrado; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho