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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000924-09.2024.5.19.0004

Rito sumaríssimo: danos morais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Danos morais
  • Valor da indenização
  • Rescisão indireta
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. No caso em exame, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado ou contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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