TSTAg-AIRR 1000941-37.2023.5.02.0036
Participação nos lucros e resultados: prv de 2020
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Prv de 2020
- Acordo coletivo de trabalho
- Preenchimento dos requisitos pelo reclamante
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRV DE 2020. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido, manteve a sentença em que julgado procedente o pedido de pagamento de participação nos lucros (PRV de 2020), estabelecido em acordo coletivo de trabalho, concluindo que o Autor preenchia os requisitos ali estabelecidos. Interpretando a cláusula 5ª do acordo coletivo, concluiu que a norma coletiva não estabelece requisitos para elegibilidade ao pagamento da participação nos lucros, “mas tão somente como o benefício será pago, como será feito seu cálculo, considerando as variáveis existentes entre os empregados da ré, relativos a tempo de casa, salários auferidos, etc”. Consignou que a avaliação do Reclamante, feita para fins de concessão da parcela, adotou critério diferente do previsto em norma coletiva e que “esta diferença de critério, possibilitou à reclamada não enquadrar o reclamante como elegível ao benefício, violando frontalmente o que dispõe a norma convencional que ela mesmo firmou com o Sindicato profissional”. Concluiu que “não há na norma convencional fixada liberdade para a ré implementar mais critérios de elegibilidade de aferição do benefício”. Logo, a decisão regional fundou-se na interpretação da cláusula do acordo coletivo em que prevista a PRV/2020, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT). Ocorre que o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto o aresto oriundo do TRT da 3ª Região, transcrito no recurso de revista, é inservível para o exame de divergência jurisprudencial, uma vez que carece do requisito da especificidade previsto na Súmula 296, I, do TST. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese deduzida pela parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator