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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010773-73.2024.5.15.0082

Julgamento extra petita: cerceamento de defesa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Julgamento extra/ultra petita”, ao fundamento de que o acórdão regional decidiu a controvérsia nos limites em que proposta. Em relação aos temas “Cerceamento de defesa” e “Multa do art. 477 da CLT”, obstou o processamento do apelo, respectivamente, com fundamento na Súmula 126 do TST e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a Agravante não se insurge especificamente contra nenhum dos fundamentos adotados na decisão de admissibilidade, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a transcendência da causa, mediante simples invocação de contrariedade ao precedente vinculante firmado no Tema 164 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, sem estabelecer qualquer correlação entre referido precedente e os óbices concretamente impostos ao processamento do recurso de revista. Embora os atos processuais nesta Justiça Especializada sejam orientados pelo princípio da simplicidade, incumbe à parte recorrente expor, de forma objetiva e fundamentada, as razões pelas quais entende equivocada a decisão impugnada, contrapondo-se aos fundamentos que obstaram o processamento do recurso de revista em cada um dos temas devolvidos. A mera alegação de transcendência, ainda que amparada na invocação de precedente vinculante, não supre o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ausente, portanto, a necessária dialeticidade recursal, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST.. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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