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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100272-04.2021.5.01.0522

Matéria objeto do recurso de revista: responsabilidade subsidiária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria objeto do recurso de revista
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova
  • Ônus da prova da parte autora

Ementa

I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal de origem compreendeu que compete ao ente público demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte e o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Contudo, não é possível atribuir à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros. 6. Configurada a violação do artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Ente Público; Ônus da Prova

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