TSTRRAg 1001173-37.2023.5.02.0040
Custas processuais recolhidas por terceiro, mas em nome da parte
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Custas processuais recolhidas por terceiro, mas em nome da parte
- Validade
- Deserção afastada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ TELEFÔNICA BRASIL S.A. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A despeito da previsão do § 1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto n. 21/2010) e nesta guia consta a ré como contribuinte, significando que a "cliente" que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome da parte, o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que a vencida/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 2. Se a recorrente consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. PREJUDICADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator