TSTRR 20244-08.2015.5.04.0027
Enquadramento sindical: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Diferenças salariais
- Óbice de natureza processual
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne ao tema, verifica-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). III. É ineficaz e não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. IV. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema recorrido no início do recurso e dissociado das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada –tema da causa –inviável a manifestação acerca da transcendência. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Enquadramento Sindical