STJAgRg no AREsp 2.457.792
Estupro de Vulnerável: alegada insuficiência probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Estupro de Vulnerável
- Alegada insuficiência probatória
- Pena-Base
- Tenra idade
- Exasperação
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7, STJ. Pena-Base. TENRA IDADE. EXASPERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83, STJ. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. O recurso especial havia sido inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ, e na Súmula n. 284, STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para permitir o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de que os fundamentos da decisão de inadmissão foram devidamente impugnados e que seria possível a revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas suficientes, incluindo o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, e destacou que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância.
5. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando a maior vulnerabilidade da vítima, de apenas 6 anos, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a exasperação da pena-base em razão da tenra idade da vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de pedido de absolvição ou desclassificação do delito que demande reexame de provas é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
2. A exasperação da pena-base no crime de estupro de vulnerável é admissível em razão da maior vulnerabilidade da vítima, como a tenra idade, mesmo sendo a idade elemento do tipo penal.
3. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.556.734/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.317.583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.354.290/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15.02.2024.
Tese
1. A análise de pedido de absolvição ou desclassificação do delito que demande reexame de provas é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
2. A exasperação da pena-base no crime de estupro de vulnerável é admissível em razão da maior vulnerabilidade da vítima, como a tenra idade, mesmo sendo a idade elemento do tipo penal.
3. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.