TSTAg-AIRR 0001140-77.2023.5.08.0208
Estado do amapá: unidade descentralizada de educação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Unidade descentralizada de educação
- Empresa privada
- Validade do contrato de trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, fundamentou sua decisão na existência do seguinte óbice: a ausência de confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais (art. 896, § 1°-A, III, da CLT). Do cotejo entre as razões recursais do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, resulta nítido que o ente público não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, no caso, o tema da Responsabilidade Subsidiária. Cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora