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Jurisprudências

TSTAIRR 0101205-55.2023.5.01.0053

Comlurb: sociedade de economia mista

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 253, fixou a tese de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". 2. No caso, consta expressamente do v. acórdão recorrido que a Comlurb “se enquadra nas normas aplicáveis a uma empresa privada, na forma do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 173, § 1º, inciso II”. Concluiu a Corte de origem que “não é aplicável à executada/agravada o disposto no artigo 535 do CPC c/c art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consiste que a execução seja realizada por meio de expedição de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor, em face de ser detentora de personalidade jurídica de direito privado, cujo estatuto social prevê a exploração de atividades econômicas compatíveis com suas atividades, sem caráter de exclusividade.” Logo, o v. acórdão recorrido pelo qual se concluiu não ser aplicável a execução mediante precatório, não afronta o art. 100 da CR. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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