TSTAg-AIRR 438-20.2019.5.13.0019
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. No caso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de que existiria óbice processual no recurso de revista, que impediria a análise da matéria (descumprimento do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT). 3. A tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que nem mesmo houve o enfrentamento da matéria de fundo. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão deste Colegiado e, por consequência, determinar o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.