TSTRRAg 151900-54.2014.5.13.0001
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Intervalo intrajornada
- Rescisão do contrato de trabalho
- Período de treinamento
- Intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT
- Integração do lanche na remuneração
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante aos capítulos ora intitulados, observa-se que o agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto às referidas questões, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto aos capítulos alusivos à participação nos lucros e resultados, ao intervalo intrajornada e à rescisão do contrato de trabalho, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante aos aspectos. Agravo de instrumento interposto pela reclamante conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento interposto pela reclamante conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, AEC CENTRO DE CONTADOS S.A. 1. PERÍODO DE TREINAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz do entendimento desta Corte Superior Trabalhista, o período de treinamento corresponde a um contrato de experiência, portanto deve ser considerado como interregno de efetivo vínculo de emprego, sobretudo na hipótese dos autos, em que o treinamento perdurou por trinta dias. 2. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), aprovou a tese jurídica de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NA ADMISSÃO. TEMA 1 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A SDI-1 Plena do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do IRR nº 243000-58.2013.5.13.0023 (Tema 1), aprovou a seguinte tese jurídica: " 1ª) Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2ª) A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; 3ª) A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido ". Logo, considerando que a reclamante não se enquadra nas excludentes listadas no segundo item da tese jurídica susomencionada, tem-se que o Regional, ao deferir à reclamante indenização por danos morais decorrentes da exigência de atestado de antecedentes criminais, na verdade, decidiu a controvérsia em harmonia com o terceiro item da tese jurídica em liça, segundo o qual " A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização ". 4. INTEGRAÇÃO DO LANCHE NA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com a diretriz da Súmula nº 241 do TST, segundo a qual " O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais ". Agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada conhecido e não provido. 5. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade, a ensejar a indenização por dano moral. Recurso de revista interposto pela reclamante conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, AEC CENTRO DE CONTADOS S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a qual manteve a sentença que concluíra pela ilicitude da terceirização e pelo reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, com deferimento das benesses da respectiva categoria, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista interposto pela primeira reclamada conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e dar-lhe provimento parcial, apenas no tocante ao capítulo correlato à indenização por dano moral em decorrência da restrição ao uso de banheiro, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e dar-lhe provimento parcial, apenas no tocante ao capítulo afeto à licitude da terceirização, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral em decorrência da restrição ao uso de banheiro, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); d) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por violação do 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, declarar lícita a terceirização havida e afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e a aplicação das normas aplicáveis aos empregados da referida tomadora, com consequente exclusão da condenação às verbas decorrentes (anotação na CTPS e reajustes salariais).
Indexação
Salário In Natura; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Suspensão do Processo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho; Limitação de Uso do Banheiro