TSTAg-AIRR 766-84.2022.5.12.0014
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: contrato de trabalho firmado na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contrato de trabalho firmado na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Jornada de trabalho 12x36
- Prorrogação de trabalho noturno
- Inaplicabilidade da súmula n.º 60, II, do TST
- Adicional Noturno
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 60, II, DO TST. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, " A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5.º do art. 73 desta Consolidação ". Assim, em relação aos trabalhadores que prestam serviços na jornada de trabalho 12X36, tem-se que a remuneração mensal já engloba as prorrogações do trabalho noturno, não havendo falar-se, portanto, em incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 60, II, do TST. No caso, sendo incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 2/4/2018, o Regional, ao indeferir o pagamento do adicional noturno em relação à prorrogação do trabalho noturno, apenas conferiu a correta aplicação à disposição inserta no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros preliminarmente, suspender o registro Segredo de Justiça à míngua de previsão legal, nos termos do art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e art. 4.º, do Ato n.º 589, SEGJUD.GP, de 30.08.2023. À unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno