TSTAIRR 0000565-28.2022.5.06.0251
Desfundamentação: princípio da dialeticidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Desfundamentação
- Princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1016, III DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No Presente caso, a Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “Inexigibilidade do título executivo”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I da CLT, considerando que a transcrição da ementa do acórdão regional não é suficiente para atender o disposto no referido dispositivo legal. Todavia, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir contra a motivação adotada na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge adequadamente contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. 3. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Oportuno salientar que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (artigo 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros) --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no artigo 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida, a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito vindicado. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator