TSTAg-AIRR 0001615-11.2021.5.10.0802
Desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Ao que se observa, o reclamante transcreveu diversos trechos do acórdão alusivos a vários temas do recurso, mas não realiza em tópicos próprios o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações apontadas e os trechos correspondentes, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator