TSTRR 10648-71.2023.5.15.0040
Recurso de revista do município reclamado –diferenças salariais –piso nacional do magistério –portaria do ministério da educação…
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO –DIFERENÇAS SALARIAIS –PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO –PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO –AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA –VIOLAÇÃO DO ART. 212-A, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à possibilidade de imposição judicial de diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajuste do piso salarial nacional do magistério, com fundamento exclusivo em portaria expedida pelo Ministério da Educação, após o advento da Emenda Constitucional 108/20. Trata-se de questão nova, ainda não analisada pela SBDI-1 do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional do magistério, prevê, em seu art. 5º, mecanismo de atualização anual vinculado à Lei 11.494/07, norma expressamente revogada pela Lei 14.113/20. Com a superveniência da EC 108/20, a Constituição Federal passou a exigir, por força do art. 212-A, XII, nela incluído, a edição de lei específica para dispor sobre a fixação e atualização do referido piso salarial. 3. In casu , o acórdão regional manteve a condenação do Município Reclamado ao pagamento de diferenças salariais com base em índice estabelecido por portaria ministerial, apesar da ausência de nova regulamentação legislativa, o que contraria os princípios da legalidade estrita e da reserva legal em matéria remuneratória, insculpidos no art. 37, caput e X, da CF. 4. Nesses termos, merece provimento o apelo, por violação do art. 212-A, XII, da CF, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da atualização do piso salarial nacional do magistério com base na Portaria 17/23 do Ministério da Educação , bem como seus reflexos. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista quanto às diferenças salariais decorrentes da atualização do piso salarial nacional do magistério, por violação do art. 212-A, XII, da CF, e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da atualização do piso salarial nacional do magistério com base na Portaria 17/23 do Ministério da Educação, bem como seus reflexos. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamante, das quais está isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.