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Jurisprudências

TSTRR 143900-16.2009.5.21.0002

Segundo juízo de retratação: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Segundo juízo de retratação
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Mero inadimplemento
  • Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647

Ementa

I – SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso em exame , a condenação subsidiária do ente público deu-se com fundamento de que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços transfere ao tomador a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações contratuais, nos termos da antiga redação da Súmula nº 331, IV, do TST. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF – Temas 246 e 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF . Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ). No caso em exame , a condenação subsidiária do ente público deu-se com fundamento de que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços transfere ao tomador a responsabilidade subsidiária das obrigações contratuais, nos termos da antiga redação da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com as teses vinculantes proferidas pelo STF. Precedentes específicos . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade: I - em juízo de retratação, submeter o agravo de instrumento interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - Fiscalização - Ônus da Prova", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, no aspecto; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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