STJAgRg no RHC 203.542
Execução penal: continuidade delitiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
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- Execução penal
- Continuidade delitiva
- Habitualidade criminosa
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão do Juiz das Execuções que negou a unificação das penas pela continuidade delitiva está devidamente fundamentada, uma vez que a habitualidade criminosa impede a aplicação do art. 71 do CP.
2. A continuidade delitiva não se confunde com reiteração ou contumácia. Embora o sentenciado haja sido anteriormente beneficiado com a ficção legal, a superveniência de várias outras condenações e a quantidade expressiva de ações (mais de uma centena) relacionadas a ilícitos praticados ao longo de seis anos, demonstram sua persistência criminosa como meio de vida.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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