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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010856-46.2023.5.03.0054

Execução: manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos (técnica “per relationem”)

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA “PER RELATIONEM”). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTATADA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. HORAS DE BALDEIO. MATÉRIA NÃO VEICULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INVIÁVEL A APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A ré pretende seja reconhecida a violação à coisa julgada em face dos cálculos homologados em juízo haverem incluído as horas de baldeio. 2. Todavia, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição no que se refere às horas de baldeio. Asseverou que a ré nada aduziu a respeito do tema por ocasião dos seus embargos à execução. Observou que “o artigo 1.013, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, limita a matéria devolvida à apreciação da instância recursal somente às questões suscitadas e discutidas no processo”. 3. Em tal contexto, a solução da controvérsia relativa à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos homologados relativos às horas de baldeio perpassa pela interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal que disciplinam os embargos à execução e o instituto da preclusão consumativa, razão pela qual não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 4. Acresça-se que o acórdão regional sequer contém elementos para que fosse apreciada eventual ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (ofensa à coisa julgada quanto às horas de baldeio) porquanto, reitera-se, o agravo de petição não foi conhecido sob este aspecto. Inadequado, também sob este prisma, o enfoque adotado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento, no tema. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DE JUROS CUMULADOS COM IPCA-E. TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A executada sustenta que, na atualização do crédito trabalhista, não devem ser aplicados juros na fase pré-judicial sob pena de inexigibilidade do título executivo com a violação direta do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. O acórdão regional adotou entendimento consonante com o STF, ao determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior). Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela exequente em contraminuta, impende considerar que, para a aplicação da referida penalidade processual, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração. Ainda que o agravo não tenha sido provido em nenhum dos temas veiculados, a executada apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela exequente em contraminuta. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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