TSTAIRR 0020458-29.2022.5.04.0261
Doença ocupacional: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante da necessidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos, aplicando-se assim a Súmula nº 126 do TST. Em relação à necessidade de revolvimento de fatos e provas para se chegar à conclusão diversa, a Reclamante se absteve integralmente de apresentar qualquer contraposição em seu Agravo de Instrumento. Na verdade, apresenta insurgência com argumentos dissociados dos fundamentos apresentados pelo Regional, considerando aspectos que não constaram como fundamentos da decisão agravada, pois aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator