TSTAIRR 0020248-12.2023.5.04.0012
Cartório extrajudicial: oficial interino
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Cartório extrajudicial
- Oficial interino
- Preposto do estado
- Intervenção estatal
- Responsabilidade do estado pelos créditos trabalhistas
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator