TSTAg-AIRR 1000199-83.2024.5.02.0292
Horas extras: hora noturna reduzida
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Hora noturna reduzida
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. SÚMULA N. 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE TAL ÓBICE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula n. 422 do TST – ausência de combate, no agravo de instrumento, do óbice apontado no despacho de admissibilidade, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e, mais uma vez, a Súmula n. 422, I, do TST, a tornar deficiente também a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar o autor a pagar à ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho