TSTAg-RR 1000885-82.2016.5.02.0251
Correção monetária e juros de mora: modulação dos efeitos da decisão do STF nas adcs 58 e 59
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Correção monetária e juros de mora
- Modulação dos efeitos da decisão do STF nas adcs 58 e 59
- Coisa julgada parcial na fase de conhecimento
- Manutenção dos índices fixados no título executivo
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59. COISA JULGADA PARCIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, estabeleceu que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (item "i" da modulação). 2. A existência de coisa julgada parcial, operada quando capítulos da sentença não são objeto de recurso, atrai a incidência da referida exceção, conforme diretriz dos arts. 503, caput, e 507 do CPC, além da Súmula 100, II, do TST. 3. No caso concreto, a questão da atualização monetária foi resolvida definitivamente em sentença na fase de conhecimento (27/07/2017), sem impugnação recursal subsequente sobre o tema. Houve, portanto, o trânsito em julgado anterior ao referido julgamento do STF, o que atrai a modulação estabelecida no item 1 da tese vinculante. 4. A decisão agravada, ao restabelecer a incidência da TR e juros de 1% ao mês, tal como fixado no título exequendo, decidiu em estrita observância à segurança jurídica e ao precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Correção Monetária