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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010150-74.2023.5.03.0018

PPR 2020: prêmio do ano de 2020

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PPR 2020. PRÊMIO DO ANO DE 2020. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Infere-se do trecho transcrito pela parte que não foi comprovado o fato obstativo do direito do reclamante ao PPR 2020, uma vez que “a avaliação embora tenha sido confeccionada antes da saída do autor, somente foi assinada pelo Representante do Comitê de Líderes quase um ano após o pedido de demissão do autor (ocorrido em 01/10/2021). Registre-se, ainda, que a avaliação não possui assinatura, de forma a atestar sua ciência pelo trabalhador”. Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, sobressai a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, uma vez que, para concluir que o reclamante não obteve a nota mínima exigida como o requisito necessário para o recebimento da parcela “PPR 2020”, imprescindível a análise de fatos e provas constante dos autos. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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