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Jurisprudências

STJAREsp 2.552.763

Tráfico de drogas: aplicação da minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da minorante do tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação defensiva e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.

2. O Tribunal de origem afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, com base em denúncias de traficância e em um segundo processo criminal em andamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode ser embasada exclusivamente em presunções e na existência de outro processo criminal em andamento, sem elementos concretos que demonstrem a habitualidade delitiva do recorrente.

4. A questão também envolve a análise da quantidade de drogas apreendidas e sua influência na aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo.

III. Razões de decidir

5. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado com base apenas na existência de outro processo criminal em andamento viola o princípio da presunção de inocência e caracteriza motivação inidônea.

6. A quantidade ínfima de drogas apreendida (0,69g no total) reforça a necessidade de aplicação do redutor no grau máximo, uma vez que não há indicativos de que o réu exercesse função relevante no tráfico de drogas.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a pequena quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar mais elevado.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando as penas conforme o cálculo exposto na fundamentação, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Tese de julgamento: "1. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado não pode ser embasada exclusivamente em presunções e na existência de outro processo criminal em andamento. 2. A pequena quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar mais elevado".

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.594.419/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019; AREsp n. 2.429.625/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

Tese

"1. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado não pode ser embasada exclusivamente em presunções e na existência de outro processo criminal em andamento. 2. A pequena quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar mais elevado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de?tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 [...]."

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