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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020607-17.2022.5.04.0005

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Reflexos
  • Apelo desfundamentado
  • Adicional de insalubridade
  • Empregada gestante

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REFLEXOS. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido, neste particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO DE AFASTAMENTO. LEI Nº 14.151/21. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do §1 º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.” No caso dos autos, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Dessa forma, a condenação subsidiária, amparada essencialmente no inadimplemento do adicional de insalubridade, configura a responsabilidade automática ou por culpa presumida, vedada pelo STF. A Tese 3 do Tema 1.118, embora imponha o dever geral de garantir a salubridade, não afasta a necessidade de comprovação, pela parte autora, da culpa específica da Administração (negligência na fiscalização da obrigação inadimplida ou inércia após ciência formal), ônus do qual a reclamante não se desincumbiu no caso concreto. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I ¿ conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista e; III - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta . Brasília, 24 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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