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Jurisprudências

TSTAIRR 0010469-09.2024.5.03.0050

Procedimento sumaríssimo: ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Julgamento extra petita
  • Arguição de ofício
  • Vínculo empregatício
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia atinente ao vínculo havido entre as partes, concluindo que o trabalho era desenvolvido de forma autônoma. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida no tocante ao julgamento extra petita. Precedente da SDI-1 desta Corte. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRABALHO AUTÔNOMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, é inviável a análise de violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados e da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. De outro modo, a manutenção de improcedência do pedido relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício com a parte adversa decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos da Constituição mencionados no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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