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Jurisprudências

TSTRR 0000773-18.2022.5.09.0028

Adicional de insalubridade: ausência de perícia técnica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Ausência de perícia técnica
  • Inovação recursal
  • Horas extras
  • Ausência parcial dos controles de jornada
  • Jornada não delimitada na petição inicial

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. TESE DE OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte autora, no recurso ordinário, sustentou que a perícia técnica não seria o único meio de prova para a caracterização da insalubridade e que os elementos constantes dos autos seriam suficientes ao reconhecimento do direito. No recurso de revista, contudo, passou a alegar que a perícia seria obrigatória e deveria ter sido determinada de ofício pelo juízo, imputando à ausência da prova técnica a configuração de nulidade processual. 2. A tese, por não ter sido oportunamente deduzida nas instâncias ordinárias, configura inovação recursal e inviabiliza o exame da matéria nesta instância extraordinária. 3. Ademais, o acolhimento da pretensão de reconhecimento da insalubridade, a partir da alegada limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. JORNADA NÃO DELIMITADA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Súmula nº 338, I, do TST estabelece que a ausência injustificada dos controles de frequência atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Todavia, a incidência do verbete pressupõe a existência de jornada efetivamente indicada na peça inaugural, sobre a qual possa recair a presunção. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que a parte empregadora apresentou a maioria dos controles de jornada e que, quanto ao período faltante, deveria ser observada a média física dos horários registrados nos cartões existentes, além de registrar que a petição inicial não apontava jornada efetivamente cumprida pela parte autora. 3. Nesse contexto, o reconhecimento da jornada pretendida exigiria o afastamento da premissa fática fixada pelo Regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Ausente identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, não se configura a alegada contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST nem a divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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