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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 939.100

Interceptações telefônicas e telemáticas: nulidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE COMARCAS (JAÚ E RIBEIRÃO PRETO). REGULARIDADE. INVESTIGAÇÕES PRECEDENTES. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interceptação telefônica foi decretada de forma concretamente motivada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, diante da indispensabilidade da medida para apuração de tratativas ilícitas complexas.

2. Não se verifica a nulidade por falta de autorização judicial em período determinado, uma vez que o contexto probatório revela que a diligência foi amparada em elementos compartilhados de investigação precedente e legítima, realizada em outra comarca.

3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que prorroga a interceptação telefônica não demanda, obrigatoriamente, fundamentos inéditos, é válida a reiteração dos pressupostos que autorizaram a medida originária, desde que persista o contexto fático que a justifique.

4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração de teses já analisadas enseja a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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