TSTRR 1000449-85.2024.5.02.0464
Deserção: depósito recursal feito por pessoa estranha à lide
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Depósito recursal feito por pessoa estranha à lide
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL FEITO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Terceira Turma desta Corte passou a entender, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais, ser admissível sua efetivação por pessoa não integrante da relação jurídico-processual, quando os dados constantes na GRU são suficientes a identificar as partes e dados do processo, remanescendo inalterada, entretanto, as considerações relativas aos procedimentos que envolvem o depósito recursal. 2. Na espécie, considerando que pessoa estranha à lide realizou o depósito recursal, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator