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Jurisprudências

TSTRR 0014900-33.2008.5.03.0152

Execução: penhora de salários

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários percebidos pelo sócio da executada em hipótese na qual o Tribunal Regional não admite penhora de salário inferior ao salário mínimo estabelecido pelo DIEESE. 2. Este Tribunal Superior, em sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir a penhora salarial, por entender ser impenhorável rendimentos inferiores ao salário mínimo do DIEESE, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿penhora de salários¿, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial do sócio, ora sob execução, autorizando-se a penhora de seus salários, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais do executado a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 28 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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