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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11836-83.2015.5.15.0039

Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ADC Nº 58/DF. O TRT, ao julgar o agravo de petição da exequente, consignou que " Diversamente do aduzido pela reclamante, sentença não fixou expressamente "na sua fundamentação ou no dispositivo, TR (ou IPCA-E) os juros de mora de 1% ao mês", de sorte que não se aplica modulação na forma como pretendida, devendo ser mantido critério estabelecido na decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58-DF, em julgamento conjunto com ADC 59 ADIs 867 6021, pelo que decido negar provimento ao agravo de petição ". Diante de todas essas considerações, na hipótese dos autos , vislumbro que o título executivo transitado em julgado não fixou expressamente todos os parâmetros para atualização dos valores devidos. Conforme se observa, ainda que o título executivo tenha feito menção expressa aos juros de mora, trouxe disposição genérica acerca da correção monetária. Não houve especificação do índice aplicável. Destaca-se que a existência de previsão específica no título executivo somente em relação à taxa de juros não afasta a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191, já que o STF decidiu a questão da correção monetária e aplicação dos juros de mora de forma conjunta . Assim, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência de julgamento extra petita ou violação à coisa julgada diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Precedentes. Note-se, portanto, que a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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