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Jurisprudências

TSTROT 0002159-61.2024.5.14.0000

Sentença homologatória de acordo: destinação da quota-parte do filho menor

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESTINAÇÃO DA QUOTA-PARTE DO FILHO MENOR. 1. Pretensão rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na defesa do interesse de menor, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo firmado com a viúva do trabalhador falecido, em que não garantido o depósito da quota-parte do filho menor em conta vinculada. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 traduz comando inequívoco de que, na hipótese de falecimento do trabalhador, remanescendo haveres trabalhistas não recebidos pelo titular em vida, e constatada a existência de dependentes menores habilitados perante a Previdência Social, sua quota-parte deverá ficar depositada em caderneta de poupança, e só será disponível após o menor completar 18 anos, ou em algumas das situações excepcionais indicadas taxativamente. 3. O dever de proteção do patrimônio dos menores impõe também ao Magistrado a precaução de garantir o cumprimento do regramento legal nas execuções que dirige e nas conciliações levadas à sua homologação. 4. No caso concreto, a sentença homologatória de acordo proferida pelo CEJUSC expressamente enfrentou o pedido formulado pelo MPT, para que o valor devido à criança permanecesse depositado em conta bancária até que esta completasse 18 anos. Verifica-se, portanto, o devido pronunciamento acerca da questão jurídica em debate, conforme Súmula 298, II, do TST. 5. Nesse aspecto, ao rechaçar o pedido de depósito da quota-parte do menor em caderneta de poupança, conclui-se que o Órgão Julgador incorreu em violação manifesta da literalidade do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, de modo que autorizada a desconstituição da coisa julgada, a partir do art. 966, V, do CPC. Ação rescisória procedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas isentas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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