TSTAg-AIRR 0000677-72.2022.5.20.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Apresentação de rol de substituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que, embora o sindicato tenha legitimidade ampla para discutir os direitos individuais homogêneos, não há necessidade de apresentação de rol de substituídos. Porém, uma que vez que o sindicato realize a apresentação, não há legitimidade para parte que não consta do rol de substituídos promover ação individual de execução, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que “O pedido de pagamento do intervalo previsto no art. 384, da CLT foi deferido em Ação Coletiva, devendo os efeitos da decisão proferida na fase de conhecimento, e transitada em julgado, ficar limitado ao rol dos substituídos anexo à Exordial do referido processo”. Nesse contexto, infere-se do acórdão regional que houve a apresentação de rol de substituídos pelo Sindicato no momento do ajuizamento. Assim, reclamante que não conste no rol de substituídos não possui legitimidade ativa para execução individual do título executivo. Além disso, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora