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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10747-21.2021.5.03.0145

Cemig distribuição s.a: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Cemig distribuição s.a
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de Ordem
  • Reserva de Plenário
  • Ente Público

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO INCONTROVERSO DE QUE A EMPREGADORA INTERROMPEU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO, SEM PROCEDER À REGULAR EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM RETENÇÃO DE SALÁRIOS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS, RAZÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA EM JUÍZO A RESCISÃO INDIRETA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Assim, manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista , extrai-se que o TRT manteve a condenação subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. considerando que " não há, de fato, prova nos autos que demonstre a efetiva fiscalização, por parte da 3ª ré, quanto às obrigações objeto da condenação, ao longo do contrato, de forma ostensiva ". Ou seja, a Corte regional atribuiu ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização da prestadora de serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, entendimento contrário à primeira tese vinculante do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Entretanto, não há como afastar a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária . No caso, é incontroverso que a empregadora interrompeu a prestação de serviços à CEMIG sem proceder à regular extinção do contrato de trabalho dos trabalhadores terceirizados, com retenção de salários e não recolhimento de depósitos do FGTS, o que resultou inclusive no reconhecimento da rescisão indireta do vínculo empregatício da reclamante (vigência de 14/9/2020 a 28/5/2021). Foram deferidas as seguintes parcelas: salários retidos , saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço constitucional, 13º salário, ticket, FGTS devido no período contratual acrescido da multa de 40% , 10 horas extras do banco de horas, com acréscimo de 50% e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, a responsabilização subsidiária do ente público se viabiliza com base na quarta tese vinculante do Tema 1.118, que relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Benefício de Ordem; Reserva de Plenário; Ente Público

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