TSTRR 0000500-98.2024.5.09.0018
Rito sumaríssimo: empregada gestante
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência sindical
- Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 2. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional considerou válido o pedido de dispensa feito pela empregada gestante, sem a devida assistência do respectivo Sindicato, em contrariedade à tese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula 396, I, do TST), correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no valor de R$756, 34 (setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa. Honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora