TSTRR 0012822-35.2019.5.15.0059
Produção antecipada de provas: legitimidade do Sindicato
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Produção antecipada de provas
- Legitimidade do Sindicato
- Interesse Processual
- Exibição de documentos
- Inclusive judicial
- Dos interesses da categoria
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Legitimidade do Sindicato. Interesse Processual. Exibição de documentos. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Desse modo, a “averiguação de eventuais pendências pertinentes à jornada de trabalho cumprida, inclusive para verificação da correção no pagamento do labor noturno e as questões pertinentes aos intervalos inter e intrajornada”, insere-se na legitimidade ampla conferida às entidades sindicais. Cabível, portanto, a produção antecipada de provas, na forma do art. 381, II e III, do CPC. 2. Por outro lado, quanto aos alegados descumprimentos de cláusulas de CCTs e, por conseguinte, a suposta necessidade de antecipação de provas, mediante exibição de documentos, para se aferir a exigibilidade de eventuais multas, constato que a parte não logrou apontar o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria, tampouco realizou o necessário confronto analítico, na forma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para a produção antecipada de provas em relação aos direitos individuais da categoria por ele representada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no processamento do feito, como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator