Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 662.055 rito

Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025

Relator(a): Luís Roberto Barroso

  • Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com os parâmetros fixados em seu voto, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 837 da repercussão geral): “1. Em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão e não geram responsabilização civil. 2. Excepcionalmente, admite-se responsabilização quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) a divulgação de fato sabidamente inverídico, comprovada nos autos por elementos concretos; e (ii) a má-fé da parte que divulgou o conteúdo, evidenciada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou por culpa grave (evidente negligência na apuração da veracidade das informações)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 837 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para o fim de reformar as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e julgar improcedente a ação, vencido parcialmente o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que dava parcial provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: 1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato, vencidos o Ministro Luiz Fux, parcialmente o Ministro-Relator e, em menor extensão, o Ministro Edson Fachin (Presidente), no ponto em que se limitava à referência das práticas com uso de animais. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Plenário, 11.2.2026.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PARÂMETROS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM CAMPANHAS DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO.

1. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.

2. A Constituição Federal consagra o binômio liberdade e responsabilidade, não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado, ou a utilização da liberdade de expressão como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividade ilícitas.

3. Esta CORTE tem privilegiado a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, entendendo que eventuais abusos devem ser reprimidos a posteriori, mediante a reparação de danos morais ou materiais ou direito de resposta.

4. A liberdade de expressão deve prevalecer, desse modo, até o limite em que interfira de forma injusta em outros direitos igualmente relevantes, como é o caso da ofensa aos direitos à honra e à imagem de terceiros, em razão da divulgação de informações falsas.

5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial.

6. Tese fixada no Tema 837 da repercussão geral: 1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Rodrigo Meni Reis Calovi Fagundes; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – ABRAJI, a Dra. Mônica Filgueiras da Silva Galvão; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, o Dr. André Rodrigues Cyrino; pelo amicus curiae Artigo 19 Brasil, a Dra. Raquel da Cruz Lima; pelo amicus curiae Associação Sleeping Giants Brasil, o Dr. Humberto Santana Ribeiro Filho; pelo amicus curiae Associação Instituto Tornavoz, a Dra. Charlene Miwa Nagae; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator). Plenário, 18.9.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.