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Jurisprudências

TSTRR 0000570-30.2025.5.18.0051

Irregularidade de representação processual em sede de recurso ordinário

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL “DOCUSIGN”. AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. LEI Nº 11.419/2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, admite-se o envio de peças processuais por meio eletrônico contendo assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica. Outrossim, o artigo 4º, I, da Instrução Normativa/TST nº 30/2007, dispõe que, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor por irregularidade de representação, ao fundamento de que a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do apelo, Dr. Antônio Miller Madeira, OAB/RS 90.923, foi assinada eletronicamente através da plataforma “DocuSign”. Ademais, salientou que o referido patrono não acompanhou a parte nas audiências realizadas neste processo, não sendo o caso de mandato tácito. 3. Com efeito, a assinatura digital do instrumento de mandado juntado aos autos não está baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, impossibilitando a aferição da sua autenticidade. 4. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a procuração apresentada é apócrifa e, por conseguinte, inexistente, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em concessão de prazo para a regularização do vício. Inaplicáveis o item II da Súmula nº 383/TST e o artigo 76, § 2º do CPC. Incide, in casu, o disposto no item I do mencionado verbete sumular, segundo o qual “é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito”. Precedentes. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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