TSTAg-AIRR 0010048-34.2025.5.03.0163
Jornada 12x36: previsão em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR 296. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia quanto à aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, em caso de prestação habitual de horas extras, é objeto do Tema 296 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria. A questão ainda está pendente de julgamento e não há determinação de suspensão dos recursos que versem sobre a matéria, o que não altera a conclusão acerca do recurso de revista em análise. II. Convém ressaltar que, conforme se extrai acórdão regional, a jornada 12x36 a qual estava submetido o Reclamante possuía respaldo em convenções coletivas de trabalho, as quais autorizam de forma expressa o regime de compensação. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG (encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1036, §1º do CPC), entendeu que a prática habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, à luz da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Desse modo, a decisão regional que considerou válida a norma coletiva que institui a jornada 12x36, mesmo diante da prestação habitual de horas extras, está em consonância com entendimento exarado pela Suprema Corte bem como com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna inviável o processamento da revista, ante do óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, em que pese a existência de transcendência jurídica. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e, com isso, conhecer do agravo, mas, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator